O CÓDIGO DE BARRAS LEGAL TEM QUE SER REGISTRADO E NÃO COMPRADO PADRÃO INCORRETO PARA O BRASIL O exemplo de código de barras apresentado acima, é simplesmente uma representação numérica de um código gerado através de um sistema de software, com o objetivo de obter-se uma leitura através de um leitor óptico. Porém esse padrão de prefixo que inicia-se com os números “123”, não representa o padrão atribuído ao Brasil. Observe em nossa TABELA DE PAÍSES, quais prefixos numéricos foram destinados para cada País. Alertamos para que fiquem atentos à propostas divulgadas na internet, onde são oferecidas Imagens de Códigos de Barras com prefixos falsos. Para saber mais a respeito, clique aqui! Veja no exemplo ao lado, a diferença entre o Código de Barras não Ilegal e o “LEGAL E OFICIAL”. PADRÃO CORRETO PARA O BRASIL De acordo com a TABELA DE PAÍSES o prefixo para o Brasil sempre deve começar com a sequencia “789”, de acordo com o Decreto nº 90.595, de 29 de Novembro de 1984. Essa é a regra básica para todos os produtos identificados no Brasil. Note a diferença entre o código apresentado ao lado, que nada mais é do que um código de barras com uma sequencia aleatória, que permite apenas a leitura a partir de um leitor óptico, NÃO RESPEITANDO nenhuma Regra, Legislação ou Lei vigente e que poderá trazer sérios prejuízos para sua empresa. Através do Registro Legal do seu Código de Barras, sua empresa será globalizada. Para saber os riscos de efetuar o registro incorreto, clique aqui. A partir de 01/07/2011 passa a ser obrigatório o destaque, na NF-e, do código GTIN para os produtos que possuem código de barras com GTIN. AJUSTE SINIEF 16, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010 · Publicado no DOU de 16.12.10, pelo Despacho 516/10. Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A J U S T E Cláusula primeira Fica acrescentado o § 6º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação: “§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011. Decreto nº 90.595, de 29 de Novembro de 1984 Cria e define o Sistema de Codificação Nacional de Produtos para todo o Território Nacional O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III da Constituição DECRETA: Art. 1º. Fica criado o Sistema de Codificação Nacional de Produtos, e definido o Padrão Internacional EAN, para todo Território Nacional. Parágrafo único – Codificação Nacional de Produtos de que trata este artigo, visa à identificação de produtos, por equipamentos de automação, nas operações do Comércio, no Mercado Interno. Art. 2º. O Ministério da Indústria e do Comércio baixará normas complementares sobre a implantação do Sistema. Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Brasília, 29 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Murilo Badaró Publicação: – Diário Oficial da União – Seção 1 – 30/11/1984 , Página 17726 (Publicação) – Coleção de Leis do Brasil – 1984 , Página 383 Vol. 8 (Publicação) Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006. Regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, DECRETA: Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços, previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 2o Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas. 1o Para efeito do disposto nocaput deste artigo, considera-se: I – correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro; II – clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo; III – precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto; IV – ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e V – legibilidade, a informação que seja visível e indelével. Art. 3o O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista. Parágrafo único. No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados: I – o valor total a ser pago com financiamento; II – o número, periodicidade e valor das prestações; III – os juros; e IV – os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento … Continue lendo Registro Legal
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